terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

PROJETO DE LEI Nº. 73.335/2010 - Tá andando...............

PROJETO DE LEI Nº. 7.335, DE 2010.

(Do Sr. Márcio França)

Altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder o porte de arma aos Agentes de Segurança Socioeducativos, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder o porte de arma aos Agentes de Segurança Socioeducativos, e dá outras providências.

Art. 2º O inciso VII e o § 1º do art. 6º da Lei n.º 10.826, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ........................................................................
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes de segurança socioeducativos e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;
.....................................................................................
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V, VI e VII.” (NR)
.....................................................................................
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei n.º 10.826, de 22 de dezembro de 2003, veio disciplinar as questões do registro, posse e comercialização de armas de fogo, à base das atividades profissionais desempenhadas com o seu uso.
Os motivos que cada profissão tem de ver ou não autorizada a utilização da arma de fogo pelo seu profissional, dá-se pela avaliação da periculosidade a que estão submetidos e os potenciais riscos de vida, não só daqueles que desempenham suas funções para o cumprimento de suas atribuições, como também de seus familiares.
Sabe-se que os jovens delinquentes da atualidade tem sido cada vez mais utilizados e recrutados pelos chefes de organizações criminosas para o comentimento de crimes, verdadeiros discípulos de seus comandantes, não somente no interior dos estabelecimentos socioeducativos, em rebeliões, fugas, desacatos, ameaças, mas também fora das condições de trabalho, onde os agentes de segurança encontram se restritos a frequentarem diversos locais de seus domicílios com seus familiares, sendo vítimas de agressões, perseguições, destruição de patrimônio e até execuções.
Alguns menores infratores apresentam um alto grau de periculosidade, é certo, às vezes, maiores que os adultos, justo por sua imaturidade, a falta de noção e de experiência, pelo desvalor da vida humana e mais ainda, pela questão da inimputabilidade, o que serve de estímulo à prática delituosa, colocando em risco a incolumidade dos agentes de segurança socioeducativos e da sociedade como um todo.
Os profissionais para os quais solicitamos o porte de armas são pessoas comprometidas não só com a segurança dos jovens infratores no interior das unidades de internação, mas como também de todos os prepostos que ali se encontram e da sociedade em geral. Ora, todos sabem o ambiente e risco que tais agentes enfrentam no dia a dia, não sendo coerente dar-lhes tratamento diferenciado nessa questão.
Diante a relevância do caso, estamos convictos de que o assunto ainda se ressente do justo trato político no âmbito dessa Casa, razão pela qual conclamamos os nobres Pares para a aprovação do que ora se propõe.
Sala das comissões, em  18 de maio de 2010.
Deputado MÁRCIO FRANÇA
PSB/SP.

Tramitação:

Andamento
18/05/2010
PLENÁRIO (PLEN )

Apresentação do Projeto de Lei n. 7335/2010, pelo Deputado Márcio França (PSB-SP), que: "Altera a Lei nº. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para conceder o porte de arma aos Agentes de Segurança Socioeducativos, e dá outras providências". Inteiro teor
27/05/2010
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
§                     Às Comissões de
Seguridade Social e Família;
Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e
Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD)
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de Tramitação: Ordinária Inteiro teor
31/05/2010
COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP )
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 01/06/10 PÁG 24675 COL 02. Inteiro teor
02/06/2010
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
Recebimento pela CSSF.
14/06/2010
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
Designado Relator, Dep. Osmar Terra (PMDB-RS)
15/06/2010
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
Prazo para Emendas ao Projeto (5 sessões ordinárias a partir de 16/06/2010)
29/06/2010
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
Encerrado o prazo para emendas ao projeto. Não foram apresentadas emendas.
31/01/2011
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA )
Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publicação no DCD do dia 01/02/2011 - Suplemento ao nº 14. Inteiro teor
02/02/2012
Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF )
§                     Devolução à CCP


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