quinta-feira, 22 de março de 2012

PAGAMENTO DE AUXILIO-TRANSPORTE ESTÁ PREVISTO PARA O DIA 23

O primeiro pagamento do auxílio-transporte de R$ 100 para cerca de 74 mil policiais civis e militares, bombeiros e inspetores de administração penitenciária da ativa deveria ter sido efetuado ontem, mas foi adiado em oito dias e será repassado somente na sexta-feira, 23. De acordo com a Secretaria estadual de Planejamento, ajustes na metodologia da elaboração da folha para pagamento do benefício impossibilitaram a realização do crédito ontem, conforme havia sido anunciado no início deste mês.
O decreto que regula o pagamento do auxílio-transporte estabelece, por exemplo, que os servidores não têm direito aos R$ 100 no mês em que estiverem de férias. A regra também vale para policiais, bombeiros e inspetores lotados fora de seus órgãos de origem. Esses e outros ajustes estão sendo feitos antes do crédito do dinheiro do auxílio, que será repassado por meio de uma folha suplementar aos servidores beneficiados, e depositado nas mesmas contas em que eles recebem seus salários.
Lei do reajuste:   
O auxílio-transporte de R$ 100 foi criado pela Lei 6.162/2012, que antecipou o pagamento de reajustes salariais para policiais, bombeiros e inspetores de administração penitenciária. As normas de pagamento do benefício também preveem a suspensão do benefício, quando o servidor fizer uma viagem a trabalho com duração superior a 15 dias e com as despesas de deslocamento providenciadas ou custeadas pelo poder público. O valor foi determinado por um decreto do governador Sérgio Cabral.


E o pessoal  do DEGASE/RJ, NADA! Cade a isonomia constitucional?!?!?

quarta-feira, 21 de março de 2012

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ INTEGRAL PARA SERVIDOR

Por unanimidade, o Plenário aprovou ontem a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/12, que garante a servidores públicos aposentados por invalidez proventos integrais e paridade ao pessoal da ativa. A proposta vai ser promulgada em sessão solene do Congresso nos próximos dias, explicou Marta Suplicy (PT-SP), que presidiu os trabalhos.


A PEC determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, com suas respectivas autarquias e fundações, façam, no prazo de 180 dias da entrada em vigor da emenda, a revisão das aposentadorias e pensões delas decorrentes concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004.


Os dois turnos de discussão e votação da PEC, exigidos pela Constituição, foram realizados ontem em sessões extraordinárias abertas em sequência, graças a acordo de líderes.

As emendas de redação apresentadas pelo relator na Comissão de Constituição e Justiça, Alvaro Dias (PSDB-PR), apenas transferem a matéria das disposições transitórias para os dispositivos permanentes da Constituição. A apresentação de emendas de mérito obrigaria o retorno da proposta à Câmara, o que retardaria a tramitação da proposição, de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que acompanhou a votação do Plenário.


"Erro histórico"


Alvaro disse que a aprovação corrige um erro histórico que existia desde a promulgação da Emenda Constitucional 41/03. Com a aprovação da PEC 5/12, explicou, o servidor público poderá receber proventos equivalentes à sua última remuneração, com vinculação permanente entre proventos de aposentados e a remuneração da ativa, incluindo a extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos.


Durante a discussão da matéria, manifestaram apoio à proposta os senadores Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), Walter Pinheiro (PT-BA), Ana Amélia (PP-RS), Lídice da Mata (PSB-BA), Renan Calheiros (PMDB-AL), Vital do Rêgo (PMDB-PB), Eduardo Lopes (PRB-RJ), Cícero Lucena (PSDB-PB), Aécio Neves (PSDB-MG), José Pimentel (PT-CE), Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), Vanessa ¬Grazziotin (PCdoB-AM), Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), Inácio Arruda (PCdoB-CE), Romero Jucá (PMDB-RR), Wellington Dias (PT-PI), Demóstenes Torres (DEM-GO), Flexa Ribeiro (PSDB-PA), Francisco Dornelles (PP-RJ), Casildo Maldaner (PMDB-SC) e Sérgio Souza (PMDB-PR).

segunda-feira, 5 de março de 2012

ESTADO DO RJ CONDENADO A PAGAR FÉRIAS ACUMULADAS COM JUROS E MULTA DE 1/3

Justiça condena o Estado a pagar férias vencidas e/ou acumuladas com juros e sem descontos fiscais ou previdenciários.
Se esse é o seu caso, procure seus direitos entrando logo com ação judicial.
A decisão final têm sido rápida em ordem de pagamento direto na folha de pagamento.
Vide exemplo da sentença abaixo:

Processo: 0323114-04.2011.8.19.0001 



SENTENÇA: Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95, o qual aplico por força do disposto no art. 27 da Lei 12153/2009, decido. Trata-se de ação através da qual o Autor, Inspetor de Segurança e Administração Penitenciariam do Estado do Rio de Janeiro, requer a condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória a título de férias não gozadas relativas aos anos de 2002 a 2008, em valores atuais. Relativamente à prescrição, esta não se verifica, pois seu termo a quo seria a data da aposentadoria do Autor, quando então impossibilitado do gozo dos períodos de férias. Verifica-se pelo documento acostado às fls. 15, que há informação expressa de que não houve o gozo das férias nos períodos indicados pelo autor . Desta forma, amparado na documentação acostada, assiste razão ao autor. Assenta-se a questão na decisão do cabimento ou não da conversão das férias não gozadas em pecúnia indenizatória com base em legislação administrativa estatutária. Ou se ainda esse direito existe à título de reparação em virtude da inviabilidade do exercício de fruição, vale dizer, as licenças não teriam sido gozadas por necessidade do serviço público. Na primeira hipótese, os direitos dos servidores são os decorrentes da Constituição e das normas complementares, e nesse compasso, há sustentação legal à pretensão de perceber em pecúnia indenizatória as férias não gozadas pela previsão do artigo 363, do decreto 2.479/79, que veda o serviço gratuito prestado por servidor público. A disciplina jurídica da remuneração, direitos e vantagens devidas aos servidores públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva legal absoluta, que submete ao domínio normativo da lei formal. A exigência constitucional de lei para o regramento do estipêndio funcional traduz indeclinável formalidade jurídica. Configurado o direito às férias deveria o estado obrigar o servidor a usufruí-lo, e se não o fez, foi por absoluta necessidade do serviço prestado pelo autor. Considerando que essas férias não foram contadas para efeito de aposentadoria, não há que se falar em bis in idem. Cabe ressaltar que, a norma do art. 77, inciso XVII, da Constituição do Estado sofreu declaração de inconstitucionalidade da expressão ´ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção´, inserta no inciso XVII, do art. 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pela Relatoria do E. Ministro MAURÍCIO CORRÊA, na ADIN 227-RJ, julgada em 19.11.1997, no que encerra um tollitur quaestio em torno da matéria. Decidiu a Suprema Corte Judiciária que houve afronta ao art. 61, parágrafo 1o., II, a, da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a iniciativa de Leis que disponham sobre aumento de remuneração de cargos, funções ou empregos públicos, e ao art. 169, da mesma Carta Política, que estipula a necessidade de prévia dotação orçamentária para o atendimento de despesas de pessoal. Sendo devida a indenização pela ausência de trabalho gratuito prestado por servidor, analiso os outros argumentos. Entendo que o recebimento in pecunia das férias na hipótese dos autos constitui verdadeira indenização pelo não exercício do direito às mesmas, porquanto presume-se que o não gozo do descanso remunerado do servidor foi realizado em proveito do serviço público, por absoluta necessidade do serviço. Nesse sentido em casos análogos, confira as decisões: ´Ação ordinária de cobrança. Servidoras públicas aposentadas que desejam ver a municipalidade Ré condenada ao pagamento de montante correspondente à licença-prêmio não usufruída e férias não gozadas. Sentença julgando procedentes os pedidos das 2 e 4ª Demandantes e parcialmente procedentes as pretensões das 1ª e 3ª, o que deu ensejo à interposição de apelo por estas últimas. Entendimento desta Relatora acerca da falta de comprovação de que a Recorrente Neusa Maria Barcelos Vieira não teria gozado as férias relativas aos anos de 1996 e 1997. Em razão disso, não há como conferir sucesso ao seu anseio de ver o município Recorrido condenado ao pagamento da pecúnia correspondente a tais períodos. Quanto à Apelante Carmen da Silva Soares Ribeiro, a hipótese é distinta, pois o Artigo 83, da Lei Orgânica Municipal prevê o pagamento em pecúnia das férias e licenças não gozadas pelos servidores públicos municipais. A inexistência de regulamentação sobre o quantum a ser indenizado nas hipóteses em que o servidor público municipal efetivamente não goze de licença especial ou férias a que fizer jus não é motivo para não ser acolhido o pedido indenizatório. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça vem recomendando que a citada indenização corresponda ao valor do período trabalhado, com acréscimo de 1/3 (um terço), quando se tratar de férias. Entender de modo contrário corresponderia a chancelar o enriquecimento sem causa dos entes públicos que usufruem do trabalho de seus servidores para, depois, lhes negar, indevidamente, a compensação financeira pelos benefícios porventura não desfrutados pelos mesmos. Precedentes do TJERJ. Em sede de reexame necessário, reforma parcial da sentença recorrida tão somente para afastar a condenação da municipalidade Apelante ao pagamento das custas processuais. Artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Precedentes do TJERJ. Acolhimento do Parecer da Ilustre Procuradora de Justiça. CONHECIMENTO DO RECURSO e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO´. (TJRJ - SEGUNDA CAMARA CIVEL - DES. CONCEICAO MOUSNIER - APELACAO CIVEL 2006.001.48631 - Julgamento: 13/12/2006) ´FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - Inativo - Férias não gozadas - Indenização com acréscimo de 1/3 - Verba devida sob pena de enriquecimento ilícito - Recurso provido.´ (Relator: Barbosa Pereira - Apelação Cível 161.190-1 - São Paulo - 16.01.92) ´FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - Inativo – Pretendido o recebimento de indenização por férias não gozadas por necessidade de serviço - Procedência - Indenização devida, eis que o autor não usufruiu do período de descanso remuneratório a que fazia jus - Recurso não provido.´ (Relator: Reis Kuntz - Apelação Cível 140.672-1 - São Paulo - 02.05.91) A jurisprudência, no diapasão da boa doutrina, pacificou o entendimento quanto à existência do direito do servidor à indenização pelas férias ou licenças prêmio não gozadas por necessidade do serviço, que apresentam natureza jurídica de indenização, não constituindo espécie de remuneração, mas, mera reparação do dano econômico sofrido pelo funcionário (RSTJ 67/411; RSTJ 72/192 e RSTJ 72/204). O direito de obter a conversão em pecúnia pelas férias não gozadas, advém de um princípio básico, qual seja, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Impedido o gozo, indeniza-se esse prejuízo, de acordo com antiga criação pretoriana. Ao não gozar as licenças a que tinha direito, projeta o servidor para a Administração um benefício. Restringindo o período de descanso e maior contato com a família, em prol da coletividade, acaba o servidor por ser atingido em seu direito, criando para a Administração o dever de reparar esta restrição. A propósito, vale lembrar a lição de YUSSEF SAID CAHALI (in ´Responsabilidade Civil do Estado´ a. ed., Malheiros, 1995, pág. 457/458):´Está definitivamente assentado na jurisprudência e mesmo nas esferas administrativas, o direito que tem o servidor de ser indenizado pelas férias e licenças-prêmios não gozadas em razão da necessidade de serviço. A indenizabilidade das férias e licenças-prêmios não gozadas em razão de interesse da Administração não implica conversão em pecúnia, mas reparação ao servidor, que, deixando de usufruir os dias de descanso a que fazia jus, permaneceu trabalhando em benefício do Estado´. Neste contexto, procede a pretensão do Autor. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Réu ao pagamento da indenização correspondente a 07 meses de vencimentos brutos, sem descontos fiscais ou previdenciários, em compensação pelas férias adquiridas nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 e não gozadas, valores estes que devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros mediante a aplicação uma única vez do índice aplicado à caderneta desde a data da citação. Deve a Administração anotar no local pertinente a conversão em pecúnia dos referidos meses de férias. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, dê se baixa e arquive-se. P.R.I. Dê-se ciência ao MP.