O governador do Estado do Rio de
Janeiro, Sérgio Cabral, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI
4782), no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender
os efeitos de dispositivo da Constituição estadual (artigo 83, inciso IX) que
assegura aos servidores públicos civis do estado a incidência da gratificação
de adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos.
O governador pede que o STF d
eclare a inconstitucionalidade formal e material do dispositivo. Sustenta que
os deputados estaduais, ao editarem a norma, interferiram indevidamente em um
dos elementos mais vitais da Administração Pública – a gestão dos recursos
públicos.
“No caso presente, a
inconstitucionalidade formal do dispositivo combatido também é manifesta,
porquanto o vício se concentra, de igual forma, na inobservância, pelo
constituinte estadual, da relevante questão da reserva constitucional, em favor
de cada um dos Poderes, da competência para deflagrar processo legislativo para
a edição de lei que disponha sobre o funcionalismo público, no âmbito de cada
um daqueles respetivos Poderes”, argumenta o governador.
A inconstitucionalidade material
da norma decorreria da ofensa ao princípio da separação dos Poderes, a que está
adstrito o constituinte estadual, segundo o governador. “O preceito invade a competência
privativa do chefe do Poder Executivo, ao qual cabe, como no modelo federal,
dirigir e dispor sobre a organização e funcionamento da Administração”,
salienta a ação.
Na ADI, o governador fluminense
pede liminar para suspender os efeitos da norma até que o mérito da questão
seja julgado em Plenário. Segundo ele, o governo está buscando implementar
novos planos de cargos e remuneração para as diversas carreiras do
funcionalismo estadual, com a estipulação de formas de progressão remuneratória
que não estão atreladas exclusivamente ao tempo de serviço, mas sim no
comprimento de metas e objetivos.
“Ev identemente, se não concedida
a medida cautelar pretendida, todos os novos Planos de Cargos e Remuneração
referidos correrão o risco de ter sua constitucionalidade (em relação à Carta
Estadual, evidentemente) questionada perante o Tribunal local. E tal fato, por
si só, já torna ainda mais presente nos dias atuais o periculum in mora,
inobstante o tempo de vigência da norma combatida [promulgada em 5 de outubro
de 1989]”, concluiu o governador.
O relator da ADI é o ministro
Gilmar Mendes.
ENTÃO TÁ ENTÃO!
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